Aposentadoria: O que eu preciso saber?

O ano de 2018 foi marcado não só pela eleição de um novo presidente, mas também pela votação da PEC 287/2016, a qual foi aprovada e alterou as regras da aposentadoria, algo que ainda não é muito claro para muitos cidadãos brasileiros. Por isso, detalhamos nesta postagem tudo o que você precisa saber sobre o assunto. Aposentadoria Para início de conversa, é importante destacar que antes da “Reforma da Previdência”, aposentavam-se homens de 65 anos com no mínimo 15 anos de trabalho, e mulheres com 60 anos e 15 anos. Para ambos os sexos, também se contavam mais 180 meses de carência. Além disso, havia a possibilidade da aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos para homens e 30 para mulheres. Desde 13 de novembro de 2019, então, homens se aposentam a partir de 65 anos e 15 anos de trabalho e contribuição, e as mulheres com 62 anos e 15 anos de trabalho e contribuição. Para homens que estão ativos e cadastrados, são 20 anos de contribuição. Vale observar que o tempo estipulado vale apenas para os trabalhadores que já estavam cadastrados no INSS. Ou seja, quem passou a contribuir a partir da “Reforma” precisa comprovar 20 anos de trabalho Desde 13 de novembro de 2019, então, homens se aposentam a partir de 65 anos e 15 anos de trabalho e contribuição. Já as mulheres, se aposentam com 62 anos e 15 anos de trabalho e contribuição. A PEC também alterou as regras de transição. Na iniciativa privada, as mulheres terão 12 anos de transição entre a idade de 56 anos e 30 anos de contribuição, enquanto os homens terão 08 anos entre a idade de 61 anos e 35 anos de contribuição. Esses números se alteram no sistema de pontos, no qual o tempo de transição é de 14 e 09, respectivamente. Confira as novas regras da aposentadoria, e caso precise de auxílio jurídico, conte com o time do Escritório Paulino Advogados para lhe ajudar.
Amante não tem direito a pensão por morte

Nesta semana o Supremo Tribunal Federal decidiu que amante não possui direito à pensão por morte. O posicionamento do STF foi no sentido de que relacionamentos paralelos, ainda que em união estável, não geram direitos previdenciários para o rateio da pensão por morte. A tese fixada foi a de que a preexistência de casamento ou união estável de um dos conviventes, impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Ressalta-se que os direitos para os filhos fruto de tal relacionamento, permanecem intactos. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com nossos advogados.